quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Telefónica e parceira compram participação do KKR na Telxius

A Telefónica e o grupo espanhol Pontegadea anunciaram a aquisição de 40% da operadora de cabos submarinos Telxius, até então detidos pelo fundo norte-americano KKR. A operação foi avaliada em 215,7 milhões de euros.

Caso aprovado, o negócio deixará a dona da Vivo com 70% do capital da Telxius, enquanto o Pontegadea ficará com os 30% restantes. A participação vendida pelo KKR foi adquirida da própria Telefónica ainda em 2017, por quase 1,3 bilhão de euros. Já no ano passado, a Telxius vendeu 30 mil torres do portfólio para a American Tower, em operação de 7,7 bilhões de euros.

Entre a infraestrutura remanescente na operação, destaque para os 94 mil km de cabos submarinos detidos pela empresa, incluindo os sistemas Brusa (com ligações no Rio de Janeiro e Fortaleza), Marea, Mistral e SAm-1, que conecta a América Latina aos Estados Unidos desde 2000.

Ao todo, a infraestrutura da Telxius soma 93 pontos de presença e 27 landing stations em 23 países distintos, incluindo no Brasil. Os serviços prestados pela empresa ainda envolvem fornecimento de capacidade, colocation e cibersegurança.

De saída da operadora de infraestrutura, o KKR é o mesmo fundo que tem interesse na Telecom Italia, pela qual fez oferta não vinculante no fim do ano passado. A empresa de investimentos também é sócia da controladora da TIM em empresa de redes neutras de fibra na Itália.

Fonte: Teletime News de 2 de fevereiro de 2022, por Henrique Julião.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Datora anuncia nova MVNO no mercado, a SOW Telecom, de Roraima

A região norte do Brasil vai ganhar uma nova operadora de telefonia móvel virtual credenciada pela Datora. Trata-se da SOW Telecom, de Boa Vista, em Roraima, empresa que atua no mercado de internet e TV por assinatura desde 2018. As operações começam neste 1º/2, com vendas de planos de voz, dados e SMS para pessoas físicas.

A SOW foi pioneira em campanhas de ultra velocidade de acesso no estado por meio de fibra óptica e em 2019 também foi a primeira empresa e única de Roraima a oferecer aos seus usuários vídeo sob demanda (VOD). Desde 2020 oferece TV por assinatura com mais de 120 canais fechados sobre IP, com gravação de conteúdo e canais que podem ser assistidos nos smartphones.

Agora, com quase 1,5 mil clientes atendidos com serviços de Banda Larga, a SOW está se tornando uma operadora virtual. O credenciamento da nova operadora foi feito pela Datora, de São Paulo, que possui autorização da Anatel para prestar este serviço, atuando no modelo MVNO Autorizada, tendo toda a infraestrutura necessária para credenciar outras operadoras virtuais. A Datora oferece Banda Larga Móvel 4G, serviços de voz e SMS com cobertura em todo o território nacional.

Fonte: Convergência Digital de 1 de fevereiro de 2022, pela Redação da Convergência Digital

ANPD aprova o Regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte

Nesta segunda-feira (24/01), o Conselho Diretor da ANPD deliberou sobre a aprovação do Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte. Aprovado de forma unânime, o Regulamento tem como objetivo facilitar que agentes de tratamento de pequeno porte se adequem à LGPD.


RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Aprova o Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte.

O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), com base nas competências previstas no art. 55-J, inciso XVIII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no art. 2º, inciso XVIII, do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, no art. 5º, inciso I do Regimento Interno da ANPD, tendo em vista a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº 04/2022, e pelo que consta no processo 00261.000054/2021-37, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente


ANEXO I

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018,

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), PARA AGENTES

DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este regulamento tem por objetivo regulamentar a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte, com base nas competências previstas no art. 55-J, inciso XVIII, da referida Lei.

Parágrafo único. Este regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 4º da LGPD.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos deste regulamento são adotadas as seguintes definições:

I - agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte,startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador;

II - microempresas e empresas de pequeno porte: sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído o microempreendedor individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que se enquadre nos termos do art. 3º e 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III -startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021; e

IV - zonas acessíveis ao público: espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros.

Art. 3º Não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que:

I - realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º;

II - aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou

III - pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE ALTO RISCO

Art. 4º Para fins deste regulamento, e sem prejuízo do disposto no art. 16, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:

I - critérios gerais:

a) tratamento de dados pessoais em larga escala; ou

b) tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;

II - critérios específicos:

a) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;

b) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;

c) decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou

d) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

§ 1º O tratamento de dados pessoais em larga escala será caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado.

§ 2º O tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, naquelas em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.

§ 3º A ANPD poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação do tratamento de alto risco.

Art. 5º Caberá ao agente de tratamento de pequeno porte, quando solicitado pela ANPD, comprovar que se enquadra nas disposições do art. 2º e do art. 3º deste regulamento em até quinze dias.

TÍTULO II

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELOS AGENTES DE TRATAMENTO

DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º A dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas neste regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

Seção I

Das obrigações relacionadas aos direitos do titular

Art. 7º Os agentes de tratamento de pequeno porte devem disponibilizar informações sobre o tratamento de dados pessoais e atender às requisições dos titulares em conformidade com o disposto nos arts. 9º e 18 da LGPD, por meio:

I - eletrônico;

II - impresso; ou

III - qualquer outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares.

Art. 8º Fica facultado aos agentes de tratamento de pequeno porte, inclusive àqueles que realizem tratamento de alto risco, organizarem-se por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

Seção II

Do Registro das Atividades de Tratamento

Art. 9º Os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada.

Parágrafo único. A ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado de que trata o caput.

Seção III

Das Comunicações dos Incidentes de Segurança

Art. 10. A ANPD disporá sobre flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da regulamentação específica.

Seção IV

Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 11. Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD.

§ 1º O agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD.

§ 2º A indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, §1º, IX da LGPD.

Seção V

Da Segurança e das Boas Práticas

Art. 12. Os agentes de tratamento de pequeno porte devem adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda, o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento.

Parágrafo único. O atendimento às recomendações e às boas práticas de prevenção e segurança divulgadas pela ANPD, inclusive por meio de guias orientativos, será considerado como observância ao disposto no art. 52, §1º, VIII da LGPD.

Art. 13. Os agentes de tratamento de pequeno porte podem estabelecer política simplificada de segurança da informação, que contemple requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º A política simplificada de segurança da informação deve levar em consideração os custos de implementação, bem como a estrutura, a escala e o volume das operações do agente de tratamento de pequeno porte.

§ 2º A ANPD considerará a existência de política simplificada de segurança da informação para fins do disposto no art. 6º, X e no art. 52, §1º, VIII e IX da LGPD.

TÍTULO III

DOS PRAZOS DIFERENCIADOS

Art. 14. Aos agentes de tratamento de pequeno porte será concedido prazo em dobro:

I - no atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 18, §§ 3º e 5º da LGPD, nos termos de regulamentação específica;

II - na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos de regulamentação específica, exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, devendo, nesses casos, a comunicação atender aos prazos conferidos aos demais agentes de tratamento, conforme os termos da mencionada regulamentação;

III - no fornecimento de declaração clara e completa, prevista no art. 19, II da LGPD;

IV - em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios para a apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento.

Parágrafo único. Os prazos não dispostos neste regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte serão determinados por regulamentação específica.

Art. 15. Os agentes de tratamento de pequeno porte podem fornecer a declaração simplificada de que trata o art. 19, I, da LGPD no prazo de até quinze dias, contados da data do requerimento do titular.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A ANPD poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas neste regulamento, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza ou o volume das operações, bem como os riscos para os titulares.

Fonte: Kialo Consultoria de 2 de fevereiro de 2022, por Francisco Araujo. (publicado no DOU de 28 de janeiro de 2022)

Aneel prorroga consulta pública sobre uso de postes

A Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica prorrogou, após pedido formal da Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, o prazo de contribuições da Consulta Pública 73/2021, que trata da proposta de aprimoramentos da regulamentação de compartilhamento de postes. A agência adicionou 30 dias ao prazo, que se encerrará no dia 4 de março.

Fonte: Infra News Telecom de 2 de fevereiro de 2022.

Oi terá até R$ 1,5 bilhão em adiantamento do BTG para financiar V.tal

Com a venda do controle da V.tal aos fundos do BTG Pactual ainda pendente de aprovação na Anatel, a Oi deve receber adiantamento de até R$ 1,5 bilhão da nova sócia para financiar atividades operacionais e investimentos da empresa de redes neutras e atacado.

A operação foi aprovada em reunião do conselho de administração da Oi no dia 21 de janeiro e comunicada ao mercado nesta terça-feira, 1º de fevereiro. O adiantamento para futuro aumento de capital (ou AFAC) será realizado a partir da Globenet, operadora de cabos submarinos do BTG Pactual que será incorporada à V.tal junto à conclusão do negócio.

O montante de R$ 1,5 bilhão é o máximo previsto para o AFAC, sendo que um aporte inicial de R$ 607,5 milhões já foi acordado. Outros desembolsos dependerão de solicitação da V.tal e aprovação da investidora.
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"A V.Tal permanece implementando seu plano de investimento e necessita de recursos para fomentar suas atividades operacionais e fazer frente ao seu plano de negócios", explicou a Oi, na ata da reunião do conselho. "Dado o tempo necessário para a obtenção de todas as aprovações e autorizações […] foi acordado entre as partes a realização de um aporte de recursos à V.Tal pelo investidor".
Controle

A Oi afirmou que o aporte não implicará no ingresso da Globenet/BTG no capital social da V.tal, não conferindo às companhias "poder de dirigir as atividades sociais ou funcionamento" da empresa de fibra até o fechamento da operação.

A cifra total do adiantamento será descontada das obrigações de aporte da futura controladora, previstas no acordo de investimento para venda da V.tal. O montante será capitalizado pelo BTG mediante aumento do capital social e consequente subscrição de novas ações ordinárias representativas da empresa de infraestrutura. Já na hipótese de não fechamento do negócio, o adiantamento passará a constituir uma dívida financeira.

Fonte: Teletime News de 1 de fevereiro de 2022, por Henrique Julião.

Confira as condições da Anatel para a venda da Oi Móvel

A Anatel publicou na edição desta terça-feira, 1º, do Diário Oficial da União, os acórdãos com a anuência prévia para a venda da Oi Móvel para a Claro, TIM e Vivo, decisão tomada no dia anterior pelo conselho diretor. Fruto de um processo complexo, mas votados pelo conselho diretor a toque de caixa, os remédios estão detalhados aqui neste texto, mas as questões que afetam diretamente os direitos do consumidor – ou seja, os atuais clientes de celular da Oi – estão detalhados aqui.

Com a aprovação, fica permitida a transferência das autorizações de uso de espectro no Serviço Móvel Pessoal da Oi para paras as sociedades de propósito específico (SPEs) Cozani RJ Infraestrutura e Rede de Telecomunicações (TIM) e Garliava RJ Infraestrutura e Rede de Telecomunicações (Vivo). Para tal, a Anatel determinou as seguintes condicionantes: comprovações de regularidade fiscal; e recolhimento do preço público pela transferência de autorizações do SMP, com comprovação realizada pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).

Outra condição é a apresentação do plano de transferência de recursos de numeração por parte das SPEs Cozani, Garliava e a Jonava RJ infraestrutura e rede de telecomunicações (Claro), com a anuência das respectivas futuras controladoras: TIM, Vivo e Claro. Neste último caso, as companhias deverão, em 180 dias (prorrogáveis por igual período uma vez), entregar:

+ detalhes dos prazos para a migração, considerando a natureza do recurso (código de acesso, não geográfico, elementos de rede etc.), efeitos à prestação de serviços de interconexão, bilhetagem e endereçamento de chamadas;

+ planejamento e estratégia de transição de utilização dos recursos de rede pelas operadoras, por área geográfica, abordando a utilização de recursos já atribuídos pela Anatel e se serão necessárias novas atribuições;

+ detalhamento sobre intenção de compartilhamento de recursos de numeração;

+ mapeamento de eventuais impactos operacionais e estratégias de mitigação, "informando como se dará o tratamento aos SIMcards atualmente utilizados" pelos clientes da Oi;

+ topologia atual e futura da rede;

+ estratégia de migração, considerando a possibilidade de roaming e portabilidade para cada DDD;

+ planejamento de atuação junto à entidade administradora de recursos de numeração, EASI/ABR Telecom, pra viabilizar a migração e possíveis adaptações;

+ proposta de prazo para devolução à Anatel de recursos de uso comum, como códigos de serviços com três dígitos, usados para encaminhar chamadas (190, por exemplo); 

+ eliminar em 18 meses a sobreposição de autorizações entre as prestadoras, com prazo contado a partir da publicação dos termos de SMP novos a serem assinados em conjunto com a agência.

+ Também há a transferência de controle das SPEs Cozani, Garliava e Jonava para TIM, Vivo e Claro, respectivamente.
Com isso, é necessária a apresentação de comprovações de regularidade fiscal para cada uma. A eliminação das sobreposições entre o serviço móvel pessoal dessas SPEs com as respectivas operadoras também deverá acontecer em 18 meses.

Além disso, as companhias, devem apresentar acordo para que a Oi prossiga com atendimento e manutenção das metas previstas no Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU IV), com cumprimento atestado pela Superintendência de Controle de Obrigações e a partir de subsídios da SOR. Vivo e TIM deverão também informar compromisso em viabilizar, até o fim da concessão da Oi, a exploração industrial e arranjos de sistemas 4G ou superior, também para o PGMU. A Cozani (TIM) e a Garliava (Vivo) também devem apresentar garantias referentes a compromissos de abrangência.

Roaming e MVNOs

Em até 75 dias a partir desta terça-feira, a Claro, TIM e Vivo deverão apresentar à Superintendência de Competição da Anatel as novas ofertas de referência no mercado relevante de roaming nacional, adequando conteúdo destinado a prestadoras de pequeno porte (PPP). Com isso, devem prever a oferta de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, e inclusive para comunicação máquina-à-máquina (M2M) e Internet das Coisas. Isso também deverá contemplar todas as áreas geográficas, inclusive dentro da própria área de registro.

As companhias também deverão preservar as condições atuais de contratos de roaming nacional vigentes. Assim, deverão prestar atendimento isonômico e não discriminatório a usuários visitantes na rede, inclusive na própria área de registro. No caso de regiões atendidas por metas de cobertura, não poderá também haver distinção de tratamento técnico ou comercial. Serão extintas condições de exclusividade, preferência ou restrições injustificadas ao direito de contratar o roaming nacional.

Os preços deverão ser orientados aos resultados do modelo de custos, mantendo a possibilidade de faixas de preços no atacado por quantidade e prazo de contratação, inclusive para regimes de contratação pay as you go (livres de compromissos de receita).

A Anatel dá o prazo de 105 dias, a partir desta terça-feira, para a apresentação de oferta de referência para exploração de operação móvel virtual (MVNO). Isso prevê atividades de prestação por MVNOs autorizadas; "condições justas, razoáveis e não discriminatórias de contratação" em livre negociação e definição de preços; e a oferta de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias, inclusive para M2M e IoT.

Uso de espectro

Em até 75 dias, os planos de compromissos voluntários para "efetiva utilização do espectro" da Oi Móvel deverão ser apresentados à SCP também. Esses planejamentos devem prever cobertura e utilização das frequências de forma efetiva para até 24 meses, mas "em condições de atual ociosidade no seu emprego". Em áreas geográficas não contempladas no plano, não será necessária a coordenação para exploração industrial do espectro ocioso. Porém, restará a necessidade de negociação de condições de uso compartilhado com as atuais ocupantes em caso de novo interesse de uso por parte da Claro, TIM e Vivo.

Os planos deverão ser enviados para homologação da superintendência responsável por gestão de espectro na Anatel com manual técnico e operacional que deverá ser seguido pelos interessados na exploração industrial. O objetivo é prevenir interferências.

Essas determinações terão vigência até a publicação da revisão do PGMC. Em 18 meses, contados a partir de hoje, serão reavaliadas e eventualmente adequadas. O intuito é ponderar aspectos mercadológicos e efetividade concorrencial das medidas, além do "contexto competitivo do momento no mercado de SMP e a conduta das adquirentes".

Antártica

Uma das novidades trazidas pelo conselheiro Vicente Aquino (e elaborada em conjunto com o gabinete do conselheiro e futuro presidente da agência, Carlos Baigorri), é a manutenção de contratos de prestação de serviço de telecomunicações do projeto antártico brasileiro. No caso específico, a continuidade dos serviços de celular para a Estação Antártica Comandante Ferraz, que eram providos pela Oi Móvel. O prazo é até 2024, fim do contrato atual, assinado em 2019.

Fonte: Teletime News de 1 de fevereiro de 2022, por Bruno do Amaral.

Mundo registra recorde de usuários de celular durante pandemia, aponta UIT

Dados divulgados pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) mostram que, após um pequeno declínio em 2020, a penetração de acessos da telefonia móvel em todo o mundo aumentou novamente em 2021, atingindo um recorde de 110 assinaturas por 100 habitantes. A quantidade de linhas móveis com banda larga (3G ou superior) seguiu a mesma tendência, atingindo 83 assinaturas por 100 pessoas.

Na banda larga móvel, após uma desaceleração no crescimento das assinaturas em 2020, voltou a acelerar em 2021, atingindo 83 por 100 habitantes em todo o mundo.

Esse aumento foi impulsionado pelos países em desenvolvimento nas regiões da Ásia-Pacífico e das Américas. Por outro lado, na África, as assinaturas de celular diminuíram em 2021, depois de aumentar em 2020. O crescimento mais forte foi registrado na região da Ásia-Pacífico, com 10,5%, seguido pela região da Comunidade de Estados Independentes – antiga União Soviética (7,0%) e depois pela África (6,7%), que foi a região com o maior crescimento nos três anos anteriores.

Banda larga fixa

Os dados da UIT mostram ainda que os acessos de banda larga fixa continuam a crescer de forma constante, atingindo 17 assinaturas por 100 habitantes em média global em 2021.

Nos países menos desenvolvidos, apesar do crescimento ter alcançado dois dígitos, a banda larga fixa continua sendo privilégio de poucos, com apenas 1,4 assinaturas por 100 habitantes. Isso envolve, por exemplo, países localizados no continente africano. Em nível global, o número de assinaturas de banda larga fixa é superior ao da telefonia fixa desde 2017.
Telefonia fixa em queda

A telefonia fixa continua seu declínio constante, com 11 acessos por 100 habitantes em todo o mundo, abaixo do pico de 19 por 100 em 2006. O declínio é visto em todas as regiões, exceto nos Estados Árabes, onde as assinaturas de telefones fixos voltaram a crescer desde 2015.

Fonte: Teletime News de 1 de fevereiro de 2022, por Marcos Urupá.