Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 19, Consulta Pública que trata do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel. De acordo com o texto, o regulamento aplica-se aos prestadores que são sujeitos a contribuir para a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). Também regulamenta a Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-Fust) e para Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP). As contribuições serão recebidas em um prazo de 60 dias.
Segundo a minuta do regulamento, configura novo fato gerador da TFI, a incidir sobre estações previamente licenciadas: a alteração de natureza técnica que implique modificação do seu funcionamento, de acordo com a regulamentação; a alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação, nos termos do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, situação na qual o valor do tributo corresponderá à diferença positiva entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e o valor cobrado pelo licenciamento anterior e renovação da validade da licença, que acarrete na expedição de nova licença.
A proposta da Anatel também considera que o fato gerador da TFF é o exercício do poder de polícia no que tange ao funcionamento de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações, previamente licenciadas ou não, e do uso de radiofrequência. A minuta também estabelece que se considera ocorrido o fato gerador da TFF no dia 1º de janeiro de cada ano.
"A expedição de nova licença para funcionamento de estação, em substituição à licença anterior, após a ocorrência do fato gerador da TFF, não desonerará a responsável de seu pagamento, mesmo que a substituição gere nova incidência da TFI", diz o texto. "A TFF somente deixará de incidir sobre a estação licenciada a partir do exercício subsequente àquele em que: o sujeito passivo venha a protocolizar, perante a Anatel, pedido de cancelamento da licença; for publicado o ato que determinar o cancelamento da licença em função da extinção da concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, do direito de uso de radiofrequências ou do direito de exploração de satélite". A minuta também estabelece que "no caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a TFF terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até essa data".
No que se refere ao Fust, a minuta de regulamento estabelece que não constituem serviços de telecomunicações, para efeitos de incidência da Contribuição para Financiamento do fundo: "o provimento de capacidade de satélite; a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações e os serviços de valor adicionado".
Em relação à base de cálculo de CFRP, o documento estabelece que corresponde ao número de estações licenciadas ou não, na data de ocorrência do fato gerador, à qual será aplicada alíquota específica. "No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a CFRP terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até esta data."
Fonte: Teletime News de 19 de dezembro de 2018, pela Redação
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