Confira abaixo a Portaria que instaura o procedimento administrativo
Data de Disponibilização: 22/12/2020
Data de Publicação:23/12/2020
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vara: ATOS DE SUBPROCURADORA–GERAL DA REPÚBLICA
Seção: DJ Seção Única
Página: 00005
Publicação: PORTARIA PA PGR/MPF-CADE Nº 8, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (MPF), por intermédio de sua representante junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no exercício das atribuições constitucionais e legais, com especial fundamento nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; e no artigo 5°, inciso II, alínea "c", da Lei Complementar n° 75/93:
CONSIDERANDO que o Ministério Público e instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, dentre outras, e função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos a atividade econômica, em observância aos princípios constitucionais consagrados a matéria, e que a Constituição Federal, em seu artigo 170, dispõe que a ordem econômica possui fundamento na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da livre concorrência e a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO, ainda, a determinação constitucional no sentido de que a legislação deve reprimir o abuso de poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (artigo 173, §4);
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.529/2011, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispõe sobre a prevenção e a repressão as infrações contra a ordem econômica e prevê os diversos agentes públicos que devem garantir tal defesa, entre outros, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e, com atuação permanente nele, um oficio do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO, portanto, que, por integrar diretamente o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o Ministério Público Federal possui prerrogativa de monitoramento de todas as investigações e processos que tramitam na autarquia da concorrência, sob a qualidade de fiscal da lei e da ordem jurídica, e que, por sua própria iniciativa, também tem atribuição para realizar o acompanhamento mais direto de setores econômicos e mercados que julgar críticos do ponto de vista concorrencial, tomando as medidas que julgar cabíveis, conforme o caso;
CONSIDERANDO a relevância do setor de telefonia móvel para o desenvolvimento socioeconômico do pais, em vista da sua contribuição para a ampliação da inclusão social e para a melhoria da produtividade da economia nacional, devendo ser tratado como serviço essencial;
CONSIDERANDO o elevado grau de concentração apresentado no setor, em que apenas quatro empresas detêm, atualmente, mais de 95% do mercado nacional;
CONSIDERANDO a concretização da alienação da empresa Oi S.A. ao consorcio formado pelas empresas Telefónica, Tim e Claro, no leilão realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 14.12.2020, que ocasionara um aumento no nível de concentração já preocupante deste mercado;
CONSIDERANDO, ademais, os riscos de prejuízo a concorrência em tese advindos da ampliação da concentração de qualquer mercado, especialmente em razão da redução da pressão competitiva – que, enfraquecida, por seu turno, deixa de incentivar a diminuição de preços e o aumento da qualidade dos bens e serviços produzidos -, e tendo em conta que, além disto, e notório que mercados fortemente concentrados favorecem a ocorrência de praticas infrativas à concorrência, em especial, a emergência de carteis, e suas condutas correlatas, como fixação de preços, divisão de mercados e troca de informações concorrencialmente sensíveis;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.529/2011 estabelece que os atos de concentração de mercado devem ser previamente submetidos a analise da autoridade antitruste para aprovação, a fim de que sejam avaliados os impactos concorrenciais decorrentes da operação;
CONSIDERANDO, além disto, os fatos narrados na representação da empresa ALGAR TELECOM, endereçada a Superintendência-Geral do Cade, na data de 12.11.2020, na qual se alega, especificamente, a pratica de condutas anticoncorrênciais pelas empresas de telefonia na atuação do consorcio formado para a aquisição da empresa Oi;
CONSIDERANDO também a necessidade de acompanhamento mais próximo do mercado nacional de telefonia, em especial, dos potenciais impactos de preços advindos da concretização da operação descrita, e outros efeitos decorrentes, como a possível redução da qualidade e da cobertura dos serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel;
CONSIDERANDO, por fim, que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Publico, o Procedimento Administrativo e o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (I) acompanhar o cumprimento das clausulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, politicas publicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; e (IV) embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;
RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo para acompanhamento de eventuais impactos prejudiciais a concorrência advindos da antecitada aquisição, em leilão, dos ativos de telefonia móvel detidos pela empresa Oi, pelo consorcio formado pelas empresas Telefónica-Vivo, Tim e Claro. Para tanto, determina-se, como providencias iniciais a serem tomadas ("a" a "d"), e, futuramente, ao longo do procedimento de acompanhamento ("e" a "g"):
- a. a autuação desta portaria como peca inaugural de procedimento administrativo (Instrução Normativa SG/MPF nº11/2016, artigo 3º c/c Resolução CNMP nª174/2017, artigo 9ª) e sua imediata publicação (Resolução CSMPF nª 87/2006, artigo 16, §1º, inciso I c/c Resolução CNMP nº174/2017, artigo 9º);
- b. que se anexem ao procedimento administrativo, concomitantemente a sua instauração, (i) a representação da empresa ALGAR remetida ao Cade, em 12.11.2020 e (ii) a nota técnica posteriormente encaminhada, em 10.12.2020, quanto aos mesmos fatos, assinada pelo Professor Alessandro Octaviani;
- c. que seja expedido oficio, informando da instauração deste procedimento, a Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal, observando-se a conexão do presente objeto apurado com temas de seu acompanhamento regular, a partir dos trabalhos desenvolvidos no GT Telecomunicações e no GT Mercado de Capitais;
- d. que sejam expedidos ofícios aos Ministérios Públicos de todo o Brasil, de âmbito federal e estadual, dando ciência e breve informativo sobre a instauração deste procedimento;
- e. o acompanhamento de eventual processo administrativo que seja instaurado pelo Cade, com relação aos fatos apresentados sobre possíveis irregularidades cometidas pelas empresas formadoras do consorcio vencedor do leilão da empresa Oi, realizado em 14/12/2020;
- f. o acompanhamento de eventual processo administrativo que seja instaurado pelo Cade, para a analise da operação correlata a alienação dos ativos de telefonia móvel da Oi, no leilão realizado em 14/12/2020;
- g. a inclusão de outros documentos de que se tiver conhecimento e que sejam relacionados ao esclarecimento da matéria, como decisões judiciais ou administrativas, noticias de veículos especializados e outros;
Façam-se conclusos os autos, oportunamente, consoante o cumprimento dos itens acima apontados, ou em 90 dias. Registros de praxe nos sistemas informatizados.
Publique-se, conforme os regramentos institucionais vigentes.
SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI Subprocuradora-Geral da Republica Representante do Oficio junto ao Cade
Fonte: Teletime News de 29 de dezembro de 2020, por Marcos Urupá
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