O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o inciso VIII e o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 6.060/2017, do Município de Americana (SP), que proíbem a instalação de sistemas de transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências, salvo se houver concordância dos proprietários dos imóveis situados na área, são inconstitucionais. A legislação de Americana atropelava a Lei das Antenas, recentemente regulamentada pelo governo federal e que trata justamente de regras uniformes no País para instalação da infraestrutura.
A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 731, ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), que aconteceu por meio virtual no último dia 18 de dezembro.
Em seu voto a ministra Cármen Lúcia, relatora da matéria, afirmou que a União tem competência para explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações. Destacou ainda que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.
A relatora diz ainda que as Leis Federais 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015 tratam da interconexão das redes de telecomunicações, dos limites de exposição da população aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos por estações transmissoras de radiocomunicação e das limitações legais à instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana.
Competência da União
De acordo com a relatora, a Lei 13.116/2015 (Lei das Antenas) determina que a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.
A ministra Cármen Lúcia assinalou ainda que os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e têm competência material comum em matéria de proteção ao meio ambiente. No entanto, frisou que as leis municipais não podem se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal.
Segundo a relatora, a disciplina das telecomunicações, com os seus aspectos técnicos e reflexos sobre a saúde humana e o meio ambiente, é matéria outorgada ao desempenho normativo da União. "Não se trata de matéria de interesse predominantemente local ou concernente aos lindes do planejamento urbano", ponderou.
(Com informações do STF)
Fonte: Teletime News de 5 de janeiro de 2020, por Marcos Urupá.
Nenhum comentário:
Postar um comentário