O Conselho Diretor da Anatel aprovou por unanimidade em reunião nesta quinta-feira, 17, a proposta de reavaliação da regulamentação sobre fiscalização regulatória. Na prática, significa que a agência adotará um processo de simplificação na regulação para, em vez de impor medidas sancionatórias em todos os níveis de problema, adotar modelo de advertências com posterior abertura de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) para atestar cumprimento.
A proposta de simplificação por meio da regulação responsiva faz parte da Agenda Regulatória 2019-2020. Relator da matéria, o conselheiro Moisés Moreira defendeu que as novas medidas dão oportunidade para as prestadoras solucionarem problemas antes da instauração dos processos administrativos, que implicam em gastos não só com as multas, mas com aspectos jurídicos e que podem impactar até no consumidor.
Com isso, a agência altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) atendendo a recomendação de parecer da Procuradoria Federal Especializada emitido em agosto do ano passado, que dizia que o regulador não poderia deixar de abrir um processo administrativo, conforme a Lei Geral de Telecomunicações. O conselheiro relator reconheceu que a LGT trazia essa questão. A regulamentação nova coloca que a agência deverá determinar se seria caso de arquivamento de processo, instauração do Pado ou imposição de medidas preventivas ou reparatórias, com posterior abertura do Pado.
Para o presidente da Anatel, Leonardo Euler, a medida de simplificação regulatória afasta uma abordagem engessada. "Se a gente ficar apenas confinado em uma abordagem dogmática, acabamos perdendo oportunidade de fazer valer instrumentos regulatórios mais eficazes. E a relação de permanente litigiosidade é geradora de custos também, que acabam afetando as empresas e, por consequência, os consumidores. A miopia de governança regulatória também pode gerar externalidade negativa que é a edição de regulamentos de forma excessiva."
Euler citou ainda a "conformação de incentivos ao artigo 4º da Lei das Agências, que se refere a adequação entre meios e fins", uma vez que a abordagem de regulação de comando e controle "não trouxe os resultados esperados" e acaba reduzindo o regulador a uma "visão dicotômica de punir ou não punir".
Alternativas
No caso da instauração do Pado, o processo pode seguir o rito sumário, ou o rito ordinário com sanções do RASA. Se optar por medidas à prestadora, a agência tentará resolver o problema regulatório. "Essa fase é caracterizada pelo diálogo constante com a prestadora e acompanhamento de perto das ações e resultados", afirma Moreira.
Solucionado o problema, o gestor atestará o fato e determinará a instauração do Pado, como obriga a LGT. "O que estamos propondo a avaliação acerca da eficiência das medidas para o fim que pretendiam, dando liberdade ao gestor para verificar se as medidas da prestadoras foram aptas." Neste caso, caberá então a sanção de advertência.
O modelo de advertência será utilizado independente da gravidade do caso, e inclusive em caso de reincidência do episódio. "Já no caso de o problema não alcançar solução, não restará alternativa [à agência] a não ser os Pados", colocou Moreira. Ele ressalta que os procedimentos devem ser tratados com rigor e, caso aplicado, terá sanções de multas sem descontos, e incidindo circunstâncias agravantes específicas. Ou seja, é basicamente a última saída para resolução. Por sua vez, o rito sumário retira a previsão de desconto sobre a multa, substituindo por advertência ou multa mínima.
No caso do rito ordinário, as circunstâncias atenuantes terão descontos, conforme a tabela apresentada pelo conselheiro:
O instituto da confissão foi aprimorado. "Será preciso contudo que seja condição clara e expressa quanto aos fatos praticados e normas aplicáveis, limitando as discussões nos autos à sanção aplicável e aos parâmetros utilizados em metodologia de multa." A retirada de desconto neste caso, embora aumente a multa, dispensa nova notificação à prestadora.
Fonte: Teletime News de 17 de junho de 2021, por Bruno do Amaral.
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