O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação para devolução de cobrança indevida por serviço de telefonia não contratado é de 10 anos. A definição é da Corte Especial do Superior de Justiça (STJ). De acordo com informações do Tribunal, o entendimento é de que as cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, de dez anos, a exemplo do que foi decidido pelo STJ nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (a jurisprudência foi consolidada na Súmula 412).
A manifestação do STJ foi provocada por processo que teve início no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2016. Nele, a Oi alegou que o prazo para o questionamento seria de três anos, com base no artigo 206 do mesmo Código Civil. A Oi também declarou haver divergência entre acórdãos da Primeira e da Segunda Seção do tribunal: acórdãos das turmas de direito privado estabeleceram o prazo prescricional de três anos, mas os julgamentos das turmas de direito público fixavam o período de 10 anos com apoio na regra geral.
Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Og Fernandes, a questão de repetição a cobrança por serviços que não foram contratados não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal. Ele explicou que, no caso analisado, há relação contratual entre a operadora e o consumidor e, portanto, isso diz respeito a um fato do serviço.
O relator também argumentou quem "a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica". Na visão do ministro Og Fernandes, acompanhada pela maioria dos ministros, a interpretação do prazo estabelecido no artigo 206 Código Civil (de três anos) deve ser restritiva para os casos subsidiários de ação destinada a recuperar o que foi obtido à custa do prejudicado.
Fonte: Teletime News de 1 de março de 2019,
pela Redação.
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