Os desafios para o equilíbrio do mercado digital e a importância da atuação do Poder Judiciário no contexto da nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) marcaram seminário Comunicação e Novas Tecnologias – Proteção de dados e simetria regulatória, realizado no Superior Tribunal de Justiça.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a recém-criada lei, inspirada nos modelos europeus de regulação, prevê a criação de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública responsável por implementar e fiscalizar o cumprimento LGPD em todo o território nacional. “Talvez o primeiro desafio da Lei Geral de Proteção de Dados seja a criação de uma autoridade efetiva de proteção de dados, independente e reconhecida por outros países", afirmou o ministro do STJ.
O professor e diretor do Centro de Políticas, Direito, Economia e Tecnologias das Comunicações da Universidade de Brasília, Márcio Iorio Aranha, ressaltou que a construção e a agregação de mercados digitais exigem que se tenha, além de revisões legislativas e de uma produção normativa bem estruturada, uma produção infralegal regulatória efetiva e a identificação do mercado de atuação.
“Nós ainda mantemos um controle sobre o mercado de infraestrutura de telecomunicações, mas não mantemos o controle sobre a fonte das informações e a armazenagem delas. Nós podemos ter certo controle sobre a comercialização desses dados e a diversificação dos atores que possam fazer dessa riqueza uma riqueza que possa ser compartilhada por todos."
Para o ministro Ribeiro Dantas, a grande questão da lei é o consentimento, uma vez que a tecnologia pode enfraquecer a capacidade das pessoas de controlar seus dados, colocando-as em uma situação de hipervulnerabilidade. O consentimento, ressaltou, deve ser pensado a partir das assimetrias de poder e informação.
"A estratégia regulatória deve focar não apenas no consentimento, mas no valor social da proteção de dados", disse. Nesse sentido, apontou algumas formas de melhorar o sistema de consentimento, como as tecnologias de facilitação da privacidade.
* Com informações do STJ
Fonte: Convergencia Digital de 27 de agosto de 2019, pela Redação.
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