A Anatel aprovou nesta sexta, 6, a consulta pública do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para Autorizações. Trata-se das regras que nortearão o novo modelo de telecomunicações estabelecido pela Lei 13.879/2019. A proposta e regulamentação traz ainda na consulta os Termos de Autorização de Serviços e a metodologia de cálculo do saldo da adaptação. Todos os documentos ficam por consulta por 45 dias. O Plano Geral de Outorgas, que originalmente fazia parte do mesmo processo mas que não passaria por consulta pública, será desmembrado em outro processo para envio ao MCTIC.
A proposta original havia sido trazida por Emmanoel Campelo em reunião extraordinária em janeiro, quando o conselheiro Vicente Aquino pediu vistas. Não houve mudanças no conteúdo da proposta, contudo. Os principais dispositivos são os seguintes:
Termo único
Este instrumento é importante porque, segundo o conselheiro relator, visa evitar que a empresa optante pela migração concessão para o regime de autorização, futuramente, desista de prestar um dos serviços. Isso significa que quem migrar da prestação do serviço de telefonia fixa em regime de concessão para a autorização terá que concordar em vincular toda as suas autorizações dos demais serviços (por exemplo serviço móvel, TV por assinatura ou banda larga).
Metodologia de cálculo
Já a minuta de metodologia será essencial para definir o valor que será aplicado em projetos de banda larga, conforme estabelece a Lei 13.879/2019, para as concessionárias de STFC que quiserem sair da concessão e migrar para a autorização. Há, segundo Campelo, três parâmetros que balizam o cálculo:
– O ônus que a empresa tem como concessionária (equivalente a 2% da receita bruta pagos bianualmente) e o cálculo do fator X (ganhos de produtividade que são repassados em benefício do consumidor);
– O saldo das revisões de obrigações previstas nas mudanças do Plano Geral de Metas de Universalização, especialmente aqueles decorrentes do PGMU III (vigente até 2016) para o PGMU IV (vigente hoje), mas também as desonerações anteriores, como as metas de backhaul;
– Cálculo referente à valoração dos bens reversíveis.
No caso da valoração dos bens reversíveis, segundo o conselheiro Emmanoel Campelo, será seguida a definição de bens reversíveis prevista na Lei 13.879/2019. Ou seja, toda a polêmica sobre como o cálculo deveria ter sido feito e as polêmicas com o TCU são página virada, na avaliação do conselheiro. O entendimento da Anatel será, segundo o relator, o funcionalista, como definiu o novo marco legal. "O que não se presta à continuidade do serviço de telefonia fixa não tem porquê entrar na conta", diz.
Segundo Campelo, a metodologia a ser colocada em consulta pública prevê que serão feitos dois cálculos de valoração dos bens considerados reversíveis: pelo valor financeiro (valor de mercado) e pelo valor econômico (exploração futura do bem), e prevalece o que for maior. Isso é importante sobretudo para o cálculo de imóveis e dutos, por exemplo.
Feita a conta, a Anatel indica que caberá ao operador interessado em migrar apresentar projetos que estejam de acordo com o Plano Estrutural de Redes (PERT) e com as políticas públicas, notadamente projetos referentes a:
– Backhaul de fibra onde não existe esta infraestrutura, especialmente nas regiões Norte e Nordeste;
– Ampliação da cobertura do celular 4G ou superior em localidades com menos de 30 mil habitantes onde não existe cobertura;
– Expansão da rede de banda larga em áreas onde não há cobertura, inclusive com redes móveis 3G.
Os projetos serão analisados pela Anatel, que julgará a sua adequação, considerando a prioridade para municípios sem competição ou com baixo grau de competitividade, e devendo haver garantias financeiras para os investimentos necessários e continuidade dos serviços. A regulamentação de migração também prevê que as operadoras que migrarem devem manter o atendimento dos serviços de telefonia, mas podem fazer isso com qualquer tecnologia, inclusive telefonia móvel, e podem usar as frequências destinadas ao STFC para outros serviços (por exemplo, serviços móveis).
Uma vez publicado o regulamento de adaptação, haverá um prazo de seis meses para a solicitação de adaptação das concessionárias e, uma vez aprovada a solicitação, 60 dias para a assinatura do termo de autorização único (para todos os serviços). Segundo Emmanoel Campelo, a pressa é necessária "porque essa é uma situação em que estamos vendo o gelo derreter, ou seja, quanto mais o tempo passa, menor é o valor do saldo".
Fonte: Teletime News de 6 de fevereiro de 2020, por Samuel Possebon.
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