O Diário Oficial da União desta terça-feira, 18, trouxe a publicação do Acórdão nº 46 da decisão do Conselho Diretor da Anatel que aprovou na sua reunião realizada no último dia 6 a operação da compra da WarnerMedia pela AT&T, que no Brasil é controladora da Sky. Na reunião, o voto do conselheiro Moisés Moreira, favorável à operação, determinou o resultado, que já contava com votos favoráveis dos conselheiros Vicente Aquino e Aníbal Diniz (já desligado da agência) desde meados de 2019. Da decisão ainda cabe pedido de reconsideração direcionado ao próprio Conselho Diretor.
O texto do Acórdão declara a regularidade plena da operação de aquisição da WarnerMedia pela AT&T, afirmando não haver qualquer contrariedade ao disposto no art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. A decisão também imputa às superintendências de Competição (SCP) e de Planejamento e Regulamentação (SPR) a realização de estudos sobre o mercado relevante de distribuição de pacotes e conteúdos audiovisuais. Esse estudo terá diretrizes metodológicas para definição de mercados relevantes e dos critérios para identificação de grupo com poder de mercado significativo, incluídas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).
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A decisão do Conselho Diretor da Anatel também orienta que sejam iniciadas tratativas com a Agência Nacional do Cinema (Ancine) para a elaboração de proposta de regulamentação conjunta que aponte para as providências necessárias à redução do risco de exercício de poder de mercado na comercialização de conteúdo audiovisual que poderia acontecer com a operação de fusão das duas empresas.
Entenda o caso
O caso da compra da WanerMedia pela AT&T no Brasil rendeu por três anos umaintensa discussão regulatória. Apolêmica ao longo de todos estes anos se deu porque a Lei do SeAC, querege o mercado de TV por assinatura, traz em seu artigo 5º aproibição a empresas operadoras de serem produtoras de conteúdos e, de maneirasimilar, veda empresas de conteúdo de fazerem a distribuição. A AT&T écontroladora da Sky e a WarnerMedia é controladora dos canais Turner e HBO.
Durante os debates na reunião do Conselho Diretor, Emmanoel Campelo e Leonardo Eulerforam contrários, mas não pediram vistas, uma vez que o resultado estavaconstruído. Em sua tese, Moisés Moreira entendeu que a atuação daAT&T no Brasil se dava como programadora estrangeira, e que o artigo 5º sóse aplica a empresas com sede no Brasil. Essa tese, diga-se de passagem,não é nova e vem sendo apontada há muito tempo como uma das alternativasjurídicas. Nesta entrevista de 2017, TELETIME já apontava este possível entendimento.
A análise do conselheiro trouxe ainda a perspectiva concorrencial, à luz da concorrência dos serviços over-the-top. "O mercado de TV paga tem sido contestado por produtos que estão ganhando a preferência do consumidor. As análises do Plano Geral de Metas de Competição não tinham o OTT como substituto, mas hoje, com a maior penetração de banda larga fixa, esta é uma realidade", disse Moreira. "Não há como desconsiderar as importantes pressões competitivas dos OTTs globais".
A posição do conselheiro Moisés Moreira seguiu um caminho contrário à manifestada pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), que em outubro de 2019 emitiu parecer afirmando que a operação, no entendimento da área jurídica, não é possível em função das restrições à propriedade cruzada existentes no artigo 5 da Lei do SeAC (Lei.12.485/2011). Tanto a procuradoria da Anatel quanto as superintendências técnicas foram contrárias à operação.
Fonte: Teletime News de 18 de fevereiro de 2020, por Marcos Urupá.
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