terça-feira, 11 de julho de 2017

Senacon regulamenta uso de TAC para empresas que violarem o Código do Consumidor

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça já pode firmar termos de ajustamento de conduta com empresas investigadas por infringirem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A regulamentação do TAC, que foi publicada nesta sexta-feira, 7, prevê exigências como a aplicação de multa, ressarcimento ao consumidor prejudicado, o pagamento dos custos da investigação da infração e a adequação da conduta às exigências legais.
A recomendação para celebração de TAC poderá ser expedida antes, durante ou independentemente da instauração de processo de averiguação preliminar, podendo excepcionalmente ser expedida no curso do processo sancionatório, até a imposição da sanção administrativa, quando ainda se apresentar eficiente. Quando o termo gerar a obrigação de pagar, os valores recolhidos serão revertidos para o Fundo de Direitos Difusos, podendo, excepcionalmente, ser destinados para entidades civis sem fins lucrativos.
Pela regra, a qualquer tempo, a Senacon poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, sempre para aumentar a proteção dos consumidores, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado. Para definição da multa, a secretaria levará em conta o valor global da operação investigada e o valor do produto ou serviço em questão, além dos antecedentes e da situação econômica do infrator.
A norma estabelece também que o requerimento de TAC e a sua celebração não importam em confissão da empresa quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. Admitido o requerimento, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa até a deliberação do secretário nacional acerca da celebração do TAC.
Não será admitido o acordo quando a empresa houver descumprido o termo há menos de quatro anos, contados da data de certificação do respectivo descumprimento; quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente; e quando a proposta apresentada tiver por objeto processos em relação aos quais o Secretário já tenha se manifestado contrariamente à celebração do termo ou, julgado procedente o pleito, a interessada não tenha assinado o ajuste no prazo fixado. Também não será admitido quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC e quando a compromissária tiver firmado mais de dois termos no período de cinco anos.

Fonte: Teletime News de 7 de julho de 2017, por Lucia Berbert.

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