A Anatel aprovou nesta quinta, 25, o novo regulamento de continuidade da prestação do STFC (RCON), antigo regulamento dos bens reversíveis. Especialmente, mantem-se o conceito de vinculação dos bens reversíveis a todo o grupo econômico, e não apenas ao CNPJ da concessionária, e a possibilidade de bens compartilhados por outros serviços. Também prevaleceu o entendimento do relator, Carlos Baigorri, de que ao final da concessão apenas a posse dos bens reversíveis, e não a propriedade dos mesmos, será retornada à União.
O regulamento traz o entendimento de que os bens compartilhados com o STFC também são bens reversíveis, mesmo que de propriedade de controladoras, controladas ou coligadas do mesmo grupo econômico. Uma vez encerrado o prazo da concessão, será garantida a cessão de direitos de uso de bens compartilhados, com uma "quantificação de uso", caso a União ou outra empresa que venha a explorar a concessão ache necessário.
O entendimento que os bens são do grupo, e não de um CNPJ, vai contra o desejo histórico das concessionárias de reverter essa interpretação, mas mantém o que já está em prática atualmente. O novo texto procura se manter alinhado com a resolução 737/2020, mantendo a versão de bens de controladas, controladoras e coligadas. "Se a gente decidisse mudar o entendimento e fosse só o CNPJ da concessionária, teríamos um possível prejuízo. Uma vez que o controle ter sido sempre do grupo, haveria risco de não termos tido o controle devido no passado", argumenta o relator da matéria.
Posse vs. propriedade
Segundo Baigorri, "bens reversíveis são um meio para alcançar um fim, para garantir que o novo concessionário ou poder concedente tenha condições de prestar o serviço", colocou. Mas a questão mais polêmica ficou restrita a o que exatamente será revertido: se posse ou a propriedade dos bens. O relator fixou-se na interpretação literal da Lei Geral de Telecomunicações em seu artigo 102: "A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis".
Também fundamentou a decisão de Baigorri a jurisprudência da Anatel sobre a proposta de edital de concessão para a continuidade da operação da Sercomtel. Além disso, para o relator, a LGT também é clara ao dizer que ela é o único instrumento jurídico aplicável às concessões no setor de telecomunicações, diferente do ordenamento jurídico de concessões em geral.
Para o conselheiro Emmanoel Campelo e o presidente Leonardo Euler, os bens reversíveis deveriam ter a sua propriedade, e não a posse, transmitidas à União ao final do prazo. O entendimento do relator, pela transferência de posse, também divergiu do entendimento do Procurador Federal Especializado da agência, Paulo Firmeza. No entanto, o voto de Baigorri foi seguido pelos conselheiros Vicente Aquino e Moises Moreira, ficando assim estabelecida a maioria.
Manual
Além disso, o regulamento de continuidade da concessão aprovado pela Anatel prevê a entrega dos mecanismos de acompanhamento, que inclui da relação de bens reversíveis (RBR), inventário, relação de bens de terceiros (RBT) e relação de serviços contratados (RSC), continua sendo anual, mas agora será sujeita ao Manual Operacional, que será elaborado pela superintendência de controle de obrigações e não tratará de questões político-regulatórias. Com isso, espera-se obter maior flexibilidade para detalhamentos técnicos.
Esse material deverá ser entregue à Anatel 180 dias após a aprovação da RCON. O prazo para entrega trimestral da RBR antes do fim da concessão agora terá o prazo reduzido de 36 meses para 18 meses.
O regulamento prevê a exigência de um plano de continuidade pelas concessionárias, que explicite como será a "passagem de bastão" ao fim do período da concessão. Isso identificará quais bens serão revertidos. Esses planos deverão ser apresentados em até 60 dias após a publicação do Manual Operacional.
O sancionamento em caso de descumprimento agora seguirá a abordagem de regulação responsiva. Desta forma, há a previsão de erro nas listas de itens – pela regra atual, qualquer erro já caracteriza sanção. O novo regulamento dá a chance de que a concessionária possa corrigir os erros menores e, na hipótese de inadequação ou abandono, aí sim se aplicaria uma sanção. Erros "maiores" teriam a abordagem tradicional, afirma Baigorri.
Fica também afastada a indenização para empresa em caso de ter adquirido ativo para a prestação do serviço antes do fim da concessão, mesmo se essa transação tenha requisitado a anuência prévia da Anatel. Haverá ainda a possibilidade de pré-autorização para aquisição de itens e de aquisições antes da anuência, caso seja justificada urgência.
Renovação não prevista
O regulamento aprovado não trata da hipótese de a concessionária atual de STFC pedir a renovação da concessão. Nesse caso, o entendimento da Anatel é que não haveria a necessidade de indenização à concessionária, mas seria necessário um novo cálculo de VPL considerando os bens para que se pudesse chegar ao novo valor da concessão.
A possibilidade de renovação da concessão está prevista na Lei 13.879/2019 (Novo Modelo), mas existe um ponto ainda nebuloso que é a aplicação deste instrumento aos contratos existentes. De qualquer forma, as concessionárias de telecomunicações já sinalizaram que a hipótese de pedir a prorrogação estaria vinculada a uma redução na carga de obrigações regulatórias para que a concessão volte a ser sustentável. (Colaborou Samuel Possebon)
Fonte: Teletime News de 25 de março de 2021, por Bruno do Amaral.
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