A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu nesta terça-feira, dia 25, as inscrições para participação de especialistas em suas reuniões técnicas sobre relatório de impacto de proteção de dados pessoais. As inscrições podem ser feitas clicando aqui.
As inscrições, que poderão ser feitas até às 23h59 do dia 1º de junho. Naturalmente, não garantem vaga para participação, mas sinalizam o interesse do especialista em contribuir com o processo de regulamentação. Segundo a ANPD, será levado em consideração a diversidade na seleção dos candidatos.
Os participantes selecionados serão informados por ofício enviado pela Autoridade ao e-mail indicado no ato da inscrição. As reuniões, que serão transmitidas pelo canal da ANPD no YouTube, ocorrerão nos dias 21, 23 e 25 de junho, sempre às 10h, devendo o interessado ter disponibilidade para comparecer, de forma virtual, nos referidos dias e horários.
Serão selecionados seis especialistas para responderem os seguintes questionamentos:
Bloco 1 – Dia 21/06 – 10h
Existe metodologia recomendada para elaboração do relatório de impacto de proteção de dados? Qual?
Quais são os elementos que devem constar em um relatório de impacto?
Como a ANPD deverá avaliar um relatório de impacto de proteção de dados apresentado pelo agente de tratamento?
O que se deve entender por "alto risco" à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais?
Qual seria um prazo razoável para o agente de tratamento apresentar a ANPD o relatório de impacto de proteção de dados quando solicitado? Deve ser prevista alguma exceção quanto a esse prazo?
Existe a possibilidade de a ANPD solicitar a análise prévia do relatório de impacto de proteção de dados por auditoria independente? Se sim, em quais casos?
Bloco 2 – Dia 23/06 – 10h
De quem a ANPD deverá solicitar a elaboração do relatório de impacto de proteção de dados? Quais são as exceções?
Quais são as circunstâncias que devem estar presentes para que um relatório de impacto de proteção de dados seja recomendável? Há alguma hipótese em que o relatório de impacto de proteção de dados deveria ser obrigatório? Se sim, qual(is)? E quando ele pode ser dispensado?
Essas circunstâncias devem ser as mesmas consideradas para fins de cumprimento da obrigação do art. 4º, §3º? Se não, quais aspectos devem ser considerados?
Seria possível a criação de um rol taxativo de obrigatoriedade de elaboração do relatório de impacto de proteção de dados? E a criação de um rol taxativo de dispensa?
Bloco 3 – Dia 25/06 – 10h
Em que circunstâncias um tratamento com base no legítimo interesse deve ter por exigência um relatório de impacto de proteção de dados prévio? (Art. 10, §3º) Alternativamente, uma Avaliação de Legítimo Interesse não seria suficiente?
A publicação de um relatório de impacto de proteção de dados pelo poder público deve ser feita em sua íntegra? (Art. 32) Por quê? Caso negativo, quais são os elementos que devem ser publicados e quais devem ser retirados da versão pública?
De que maneira o segredo comercial ou industrial poderá limitar o conteúdo de um relatório de impacto de proteção de dados?
Observados os segredos comerciais e industriais, deveria ser possível solicitar que o setor privado publique o relatório de impacto de proteção de dados? Se sim, em quais casos?
Conselho
No começo deste mês, a ANPD divulgou as listas tríplices dos indicados para compor o Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Os nomes está para na Casa Civil para o presidente da República fazer a nomeação dos titulares. Ao todo, foram recebidas 122 indicações da sociedade.
Fonte: Teletime News de 26 de maio de 2021, por Marcos Urupá.
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