O ministro das Comunicações Fábio Faria cumpriu a promessa e levou adiante a ideia de pedir aos operadores de telecomunicações que parassem de usar o ícone de 5G na identificação da rede quando o aparelho é conectado a uma rede 5G DSS. Na última terça, 18, o ministro encaminhou ofício às operadoras móveis sugerindo que o ícone só passe a ser utilizado quando as redes 5G Standalone Release 16 estiverem ativadas, conforme edital em curso.
Segundo o ministro, a identificação das redes pelo ícone 5G pode induzir a população a um entendimento equivocado e a uma frustração, na visão do ministro, de que o 5G está implementado no Brasil e que não haveria melhoria de experiência significativa em relação ao 4G. Mas, conforme mostrou TELETIME, a exibição do ícone de 5G no status da rede é normatizada pelo 3GPP, que admite a exibição desta identificação quando o celular estiver conectado a uma rede 5G na modalidade DSS, que utiliza frequências do 4G.
Para as operadoras, mudar essa programação requer uma intervenção em todas as ERBs, ou uma reprogramação dos aparelhos que precisaria ser feita pelos fabricantes de handsets, que inclusive já tem utilizado o 5G como um atributo na venda de aparelhos de última geração.
Só standalone
Mas a queixa levada pelo ministro às operadoras traz um elemento ainda mais preocupante para as operadoras: ele não quer que sejam chamadas de 5G nem mesmo as redes non-standalone que venham a ser utilizadas. Lembrando que o edital de 5G faz a exigência pelo release 16 mas que isso não significa, necessariamente, o uso de uma rede standalone em todas as cidades ou ERBs, mas apenas naquelas que vierem a ser instaladas dentro das obrigações iniciais do edital.
Do ponto de vista da estratégia operacional e tecnológicas, as operadoras já preparadas para redes non-standalone poderiam optar por uma transição gradual em algumas praças. Fábio Faria não quer que isso seja chamado de 5G, contudo.
Confira a íntegra do ofício do ministro Fabio faria.
"Faço referência à tecnologia que tem sido comercialmente denominada de "5G DSS", baseada no compartilhamento dinâmico de espectro de radiofrequências (Dynamic Spectrum Sharing), que está enquadrada no Padrão (Release) nº 15 do 3GPP, associação de organismos de padronização de tecnologias móveis.
Essa tecnologia representa uma evolução em relação à tecnologia de quarta geração (4G), mas, apesar da denominação comercial, não possui os principais benefícios do 5G, em especial da modalidade standalone. A operação desta tecnologia será efetivamente viabilizada pela aguardada licitação do 5G, prevista para ocorrer nos próximos meses.
Conforme explicitado na minuta de edital de licitação aprovada pela Anatel, a operação do 5G, no Brasil, deve estar baseada no Padrão (Release) nº 16 do 3GPP ou em padrão superior, de modo a garantir os requisitos necessários para a viabilização de aplicações ultraconfiáveis e de baixa latência (Ultra Reliable Low Latency), de Internet das Coisas Massiva (massive Machine Type Comunication) e de banda larga avançada (enhanced mobile broadband).
Em relação aos padrões tecnológicos anteriores, inclusive aquele comercialmente denominado de "5G DSS", o 5G previsto no edital implicará a melhoria substancial da qualidade dos serviços móveis: além de permitir conexões muito mais velozes, reduzirá a latência (tempo de resposta) e permitirá aumentar a densidade de dispositivos conectados.
Ocorre que o usuário brasileiro do Serviço Móvel Pessoal – SMP ainda não tem acesso à qualidade proporcionada pela tecnologia 5G prevista no edital, mas tem sido surpreendido, na tela de seu telefone celular ou tablet, com a indicação de que está conectado a uma rede do tipo "5G".
Assim, a população brasileira é induzida a concluir, erroneamente, que: (i) a tecnologia 5G já foi implantada no Brasil; (ii) não resultou em melhoria significativa da qualidade dos serviços móveis; e (iii) é injustificado o empenho do Governo federal na realização da maior licitação de autorização de uso de radiofrequências da história do Brasil.
Nesse contexto, solicito que essa empresa, na condição de prestadora do SMP, nas comunicações direcionadas a seus clientes e ao público em geral, considere reservar a expressão 5G para se referir exclusivamente a serviços enquadrados no Padrão nº 16 do 3GPP ou em padrão superior, nos termos da minuta do edital de licitação do 5G."
Fonte: Teletime News de 19 de maio de 2021, por Samuel Possebon.
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