terça-feira, 11 de maio de 2021

Para o 5G, o aprimoramento da regulamentação de postes torna-se necessária

O compartilhamento de infraestruturas entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações é regulado, desde 1999, pela ANEEL e ANATEL. E também pela ANP, no que diz respeito às infraestruturas de transporte de hidrocarbonetos e derivados. O tema tem importantes implicações para a política de inserção da tecnologia 5G no Brasil e demanda aprimoramentos na regulamentação vigente.

A Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL/ANP nº 1/1999 aprovou o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura, entre agentes dos três setores, contendo diretrizes básicas, condições, regras para o contrato de compartilhamento e mecanismos para resolução de conflitos.

As agências editaram a Resolução Conjunta nº 2/2001, que instituiu uma Comissão de Resolução de Conflitos e disciplinou seus procedimentos. A Comissão foi extinta pelo Decreto nº 9.759/2019 e recriada pela Resolução Conjunta 

Especificamente sobre o compartilhamento de postes, a Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 4/2014 fixou preço de referência único para todo o país (R$ 3,19 pago mensalmente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações às distribuidoras de energia por cada ponto de fixação) e normas sintéticas acerca do plano de ocupação de postes e de sua regularização.

Além disso, a ANEEL regulamenta que as receitas oriundas desse compartilhamento de infraestrutura devem ser revertidas para efeito de redução tarifária aos consumidores de energia no percentual de 60%, em vista da modicidade. Os outros 40% são apropriáveis pelas distribuidoras, de acordo com os Procedimentos de Regulação Tarifária.

Dessas relações intersetoriais, emerge uma série de conflitos sobre preço, regularização da faixa de ocupação e do número de pontos de fixação contratados, inadimplência de cláusulas contratuais e negativa de celebração de contrato. O desafio atual se coloca em meio a esses conflitos, à necessidade de reordenação da ocupação dos postes de distribuição e à iminência de inserção de uma nova tecnologia que demandará mais espaço nas infraestruturas existentes.
Inserção do 5G

Esse cenário tende a se tornar ainda mais complexo na iminência do esperado desenvolvimento e implantação do 5G. A política pública de priorização da implantação da telefonia móvel 5G fará necessária uma alta densidade de antenas (estações rádio base – ERBs), tendo em vista as características técnicas de ubiquidade da nova tecnologia. A instalação dos equipamentos deve aumentar o volume de solicitação de novos espaços em ativos das distribuidoras, além de instalação em postes de iluminação e fachada de edificações.

O adensamento de rede e o uso de frequências mais elevadas para o 5G implicará soluções tecnológicas a partir do uso antenas localizadas mais próximas umas das outras com raio de cobertura mais reduzido, de modo que os postes se revelam fundamentais e até mesmo a principal infraestrutura para sustentação aérea dos dispositivos necessários para a penetração da tecnologia.

Assim, urge a necessidade de reordenação e racionalização da ocupação dos postes, especialmente nos grandes centros urbanos, acompanhada, inclusive, de mecanismos de planejamento, monitoramento e penalização das infrações cometidas pelos agentes.

Inovações propostas pelas agências

A ANATEL e ANEEL iniciaram processo de revisão das regras de compartilhamento, em 2018. Em agosto de 2020, as agências divulgaram uma minuta de resolução, que revogará a Resolução Conjunta nº 4/2014, e relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

O texto proposto trata como espaço compartilhável em infraestrutura tanto os postes, quanto as torres das redes áreas de distribuição e as torres de sistemas de telecomunicações das distribuidoras. Prevê-se a possibilidade de cessão do direito de exploração comercial da infraestrutura.

No que tange à regularização da ocupação dos espaços, de responsabilidade das teles, pretende-se criar o Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP) e o Plano de Ocupação, com monitoramento periódico por parte das exploradoras da infraestrutura – distribuidoras ou cessionárias. Os percentuais de captura das receitas para a modicidade tarifária e da parcela passível de apropriação por parte das distribuidoras poderão ser modulados pela ANEEL de acordo com o grau de cumprimento e execução do PRPP. As teles deverão seguir estritamente o PRPP, cujo descumprimento ensejará processo sancionatório pela ANATEL.

A minuta divulgada também cria a Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI), a ser homologada previamente pela Comissão de Resolução de Conflitos, que conterá as informações comerciais necessárias, inclusive o Plano de Ocupação, para a contratação de ocupantes para os pontos de fixação. A homologação dos contratos de compartilhamento estará condicionada à conformidade com a OREI já homologada pela Comissão.

O preço para utilização do ponto de fixação será definido pela ANEEL para cada distribuidora, e eventual cessionária do direito de exploração da infraestrutura, no processo de revisão tarifária periódica, permitindo maior flexibilidade de acordo com os mercados de distribuidoras. Provisoriamente, até a definição desse valor, deverá ser aplicado o valor de R$ 4,39 por ponto. Não haverá prejuízo à adoção de outros preços pela Comissão de Resolução de Conflitos, cuja competência de discutir tais valores subsiste.

Trata-se, por fim, de uma tentativa dos órgãos reguladores de agregar à lógica de compartilhamento mais racionalidade, segurança, flexibilidade e adequação de preços às realidades dos mercados locais das distribuidoras. Esse movimento normativo visa, principalmente, reordenar os espaços ocupados, inclusive para a inserção de novas tecnologias como o 5G, mitigar a emergência de conflitos e permitir o monitoramento e sanção das infrações cometidas.

Fonte: Teletime News de 7 de maio de 2021.

*- Sobre os Autores – Rodrigo Mota Rodi e Milene Louise Renée Coscione são advogados do escritório Manesco, Ramires, Peres, Azevedo Marques Sociedade de Advogados. As opiniões expressas nesse artigo não necessariamente refletem a posição de TELETIME

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