No dia 7 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por 10 votos a 1, decidiu pela suspensão da Medida Provisória 954/2020, que obrigava as empresas de telecomunicações a disponibilizar a relação dos nomes, números de telefone e dos endereços de seus consumidores (pessoas físicas ou jurídicas) para a Fundação IBGE, com a finalidade de auxiliar a produção de estatísticas oficiais por meios não presenciais durante a pandemia de COVID-19.
O questionamento da MP foi proposto em cinco ações diferentes, alegando que a obrigatoriedade do compartilhamento violava dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
A relatora ministra Rosa Weber defendeu a suspensão da MP devido à generalidade da norma, que falhou em definir “como” e “para que” seriam utilizados os dados compartilhados pelas empresas de telecomunicação e diante da ausência de demonstração de interesse público legítimo na troca das informações.
O ministro Alexandre de Moraes, seguindo a relatora Rosa Weber, votou pela suspensão da MP e ressaltou a importância da vida privada e do sigilo de dados. O ministro explicou que tais direitos são relativos, mas devem estar presentes os parâmetros constitucionais de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, que, segundo ele, não existem na referida MP.
O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela suspensão da MP. Em seu voto, falou em “enorme risco” envolvendo o sigilo de dados. Afirmou que o compartilhamento de dados pessoais, para fins de pesquisa estatística, apenas deve ser feito caso a finalidade da pesquisa seja bem delimitada.
O STF, portanto, reforçou, a importância do direito da proteção de dados pessoais, conforme previsão da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/18, que, caso desrespeitada, atinge diretamente os princípios constitucionais indicados nas ações direta de inconstitucionalidade contra a MP.
Fonte: KLA Advogados de 13 de maio de 2020.
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