O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.939 apresentada pela Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) e Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra lei estadual de Pernambuco que obrigava as operadoras a conceder aos seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
O pleno do tribunal entendeu que a lei estadual Lei 16.055/2017, cujo conteúdo foi reproduzido pelo artigo 35 de outra lei pernambucana, a 16.559/2019, garante aspectos relacionados ao direito do consumidor. Embora a lei 16.055/2017 tenha como destinatárias empresas dedicadas aos serviços continuados, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor usuário daqueles serviços, no qual a oferta de novos benefícios e condições contratuais é, em carater informativo e facultativo, estendida ao consumidor preexistente, diz o Supremo.
Princípio da isonomia
"Não há violação ao princípio da isonomia, conforme previsto na Constituição Federal art. 5º, quando a lei estadual apenas permite que chegue ao conhecimento de clientes pré-existentes as mesmas promoções oferecidas para atrair nova clientela", diz o tribunal na decisão.
A legislação estadual regula um princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição. Para o STF, isso não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre o mercado para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor, "desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso", diz o STF na sentença.
A lei qualifica como prestadoras de serviços continuados as concessionárias de serviço telefônico, as operadoras de TV por assinatura e os provedores de Internet.
Não é a primeira vez
Acel e Abrafix já tiveram outros pleitos negados pela suprema corte brasileira pelo mesmo entendimento. Em junho, o plenário do STF decidiu por maioria que a Lei estadual 7.872/2018, do Rio de Janeiro, que proíbe cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços, é constitucional. A decisão, por maioria, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5963, ajuizada pelas duas associações. Na ADI, as entidades setoriais argumentaram que a competência legislativa para estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações é privativa da União.
Mas a relatora da matéria, ministra Rosa Weber, ressaltou que, mesmo se tratando da prestação de um serviço público regulado, os serviços de telefonia configuram efetiva atividade econômica, comercial e de consumo, sujeita aos princípios e às normas de proteção dos direitos e interesses do consumidor. Portanto, inserem-se na competência concorrente entre as unidades da federação para legislar sobre consumo (artigo 24 da Constituição).
Fonte: Teletime News de 1 de setembro de 2020, por Marcos Urupá.
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