A Justiça de Brasília julgou improcedente pedido para condenar a Sky Brasil ao pagamento de indenização, por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço, consistente na instabilidade do sinal da TV por assinatura, mesmo com o pagamento das faturas em dia. Segundo o juiz do 3º Juizado Especial Cível, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
No entender do magistrado, para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em ato ilícito ou abusivo, que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, à boa fama ou ao sentimento de autoestima da autora.
Além disso, o juiz ressalta que diferente do que alega a autora, o serviço oferecido pela Sky, embora seja do ramo das telecomunicações, não configura essencial à vida humana, mas um serviço de entretenimento e lazer. "Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade", afirmou o julgador.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora e declarou extinto o processo, com resolução do mérito.
Fonte: Teletime News de 5 de julho de 2016, pela redação Converge.
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