A Anatel publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 25, portaria 112, que altera a portaria 1.000, de julho de 2017, e determina as regras para o Refis – Programa de Regularização de Débitos não Tributados (PDR) junto à agência. De acordo com a nova portaria, podem participar do programa pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos com o órgão regulador vencidos até a data de 25 de outubro do ano passado.
A nova determinação da Anatel também estabelece quatro formatos de financiamento com desconto de juros inversamente proporcionais ao número de parcelas. As alterações mais significativas ocorrem no artigo 8, no qual são definidas as formas de financiamento. De acordo com a nova portaria, o menor parcelamento estabelece pagamento da primeira prestação de no mínimo 40% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas.
O maior parcelamento estabelece a primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos em até 239 prestações mensais. Os valores mínimos de parcelas (R$ 200 para pessoas física e R$ 1.000 para pessoa jurídica) ficam mantidos da mesma forma como estava na portaria anterior.
A nova portaria do PDR também estabelece, em seu artigo 15, que o candidato ao Refis deverá apresentar, entre outros documentos, certidão que comprove regularidade com as obrigações do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Por fim, a nova determinação da Anatel inclui uma determinação no artigo 25, que estabelece a exclusão do PRD, para quem deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, além das faltas estabelecidas na portaria anterior.
Clique aqui para ver a integra na nova portaria do PRD
Fonte: Teletime News de 25 de janeiro de 2018, por André Silveira.
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