A empresa Via Direta, que processa a Telebras na Justiça do Amazonas e, liminarmente, tem conseguido impedir a operacionalização do acordo da estatal com a empresa de satélites norte-americana Viasat, solicitou à Juíza Jaira Fraxe, que conduz a ação, a possibilidade de conciliação em uma audiência requisitada com este propósito. A juíza deferiu pedido e a audiência foi marcada para o dia 22, sexta, às 13:00. Como não existe tempo de notificação da decisão de autorizar a audiência, caberá à própria Via Direta notificar a Telebras.
Segundo a juíza, "o não comparecimento de qualquer uma das partes ensejará a interpretação, pelo juízo federal da 1ª Vara/AM, de não interesse em conciliar". Além disso, ela diz no despacho que o pedido de conciliação veio assinado apenas pela autora, ou seja, pela Via Direta, mas segundo ela, é "presumível pelo teor da petição que estejam todos os interessados realizando tratativas amigáveis para por fim ao litígio" . Este noticiário não conseguiu confirmar se a Telebras tem interesse em um acordo. O despacho ainda diz que, caso haja acordo, ele deve "trazer cláusulas claras e explícitas sobre o que consta do pedido e da causa", e que não deve conter cláusula que "ofenda a moralidade ou probidade administrativa" . Vale lembrar que o pedido da Via Direta diz respeito ao reconhecimento de um suposto pré-acordo com a Telebras para utilização do SGDC, o que a Telebras nega categoricamente haver. Pelo suposto acordo, a Via Direta teria direito ao uso de 15% da capacidade do SGDC, o que já teria onerado a empresa em US$ 3,5 milhões em investimentos, segundo a alegação inicial. Como comparação, o acordo com a Viasat, por exemplo, dá à empresa norte-americana o direito de uso de 58% da capacidade do satélite. Confira a íntegra do despacho da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe sobre o pedido de conciliação:
- Vem aos autos a empresa Autora noticiar possibilidade de conciliação na presente ação, requerendo marcação de audiência destinada a promover a autocomposição do litígio. No ponto, o§ 2º do art. 3º da lei 13.105/2015 (CPC/2015) estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" – grifei.
- Ocorre que o horário de funcionamento da Seção Judiciária do Amazonas, na sexta-feira, dia 22/06/2018, é de 12h30m até às 19h30m, nos termos da PORTARIA SJAM-DIREF-6267143, em razão do evento internacional denominado 'Copa do Mundo'.
- Nestas condições,defiro parcialmente o pedido constante do id 6327456, uma vez que a audiência de conciliação não poderá se realizar no horário pleiteado pelo Autor.
- Defiro, pois, o pedido para a realização de audiência no dia22/06/2018, às 13 hs, ficando consignado que, em razão do exíguo prazo para o ato, as partes não serão intimadas pela regra geral do sistema PJe (de 10 dias para ciência plena), Oficial de Justiça ou carta precatória. Fica, portanto, a empresa Autora autorizada a realizar a comunicação das partes, mediante ciência ao presente despacho pelos meios mais céleres possíveis, ficando o despacho disponível no Pje a todas as partes para visualização, mantido o sigilo apenas para terceiros estranhos à lide.
- O não comparecimento de qualquer uma das partes ensejará a interpretação, pelo juízo federal da 1ª Vara/AM,de não interesse em conciliar, após o que o processo terá a regular instrução, sem a incidência de multa (prevista no art. 334,§8º, NCPC), eis que o pedido veio assinado, na presente fase, apenas pela Autora, embora seja presumível pelo teor da petição que estejam todos os interessados realizando tratativas amigáveis para por fim ao litígio.
- No ponto, caso as partes optem por elaborar documento extrajudicial sujeito à homologação pelo juízo, devem trazer cláusulas claras e explícitas sobre o que consta do pedido e da causa de pedir sub judice,bem como sobre honorários sucumbenciais, não sendo admitida cláusula que ofenda a moralidade ou probidade administrativa.
- Ressalto que, nos termos da lei processual, as partes com interesse em conciliar devem estar representadas por Advogado com poderes específicos (art. 334,§10, NCP).
- Por fim, caso obtida conciliação não atentatória à moralidade pública,a autocomposição será devidamente reduzida a termo e homologada pelo Juízo, nos termos do art. 334,§11, NCPC.
Manaus, 20 de junho de 2018.
Jaiza Maria Pinto Fraxe – juíza federal
Fonte: Teletime News de 21 de junho de 2018, por Samuel Possebon.
Nenhum comentário:
Postar um comentário