A Anatel decidiu trocar a reunião presencial de audiência pública por uma apresentação por videoconferência sobre a proposta de mudanças no regulamento que trata dos bens reversíveis – rebatizado para Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em esforço para espantar os mau agouros desse que é um dos temas mais sensíveis do setor.
A proposta, vale lembrar, sugere simplificar o acompanhamento desses bens, inclusive com a dispensa de controle sobre o que foi chamado de “bens de massa”, que envolveriam cabos e outros bens de difícil mensuração individual. O texto em consulta libera, ainda, a apresentação anual dos bens de terceiros e os serviços contratados.
São várias mudanças no acompanhamento atual – muito criticado pelo Tribunal de Contas da União – ao ponto de o relator do texto em debate, Vicente Aquino, ter elencado uma lista das principais:
1. Manutenção da obrigação de entrega da Relação de Bens Reversíveis (RBR);
2. Alteração da minuta de Contrato de Concessão aprovada pela Resolução nº 678/2017, para que se mantenha a atual disposição sobre os bens pertencentes à controladora, controlada e coligada, necessários à prestação do STFC;
3. Retirada da obrigação de apresenta da Relação de Bens de Terceiros (RBT) e Relação de Serviços Contratados (RSC), mas com obrigatoriedade de manutenção do controle dos contratos celebrados;
4. Inclusão da possibilidade de extinguir ou suspender obrigações das concessionárias caso a competição entre o STFC em regime público e o em regime privado tornar insustentável a prestação do serviço em regime público (art. 66 da LGT);
5. não haverá mais foco em bens de massa, mas sim nos bens mais relevantes para a continuidade do serviço. Tal alteração não implica a impossibilidade de acompanhar bem de massa que se mostre relevante à continuidade;
6. em linha com o Contrato de Concessão, mantém-se a obrigatoriedade das cláusulas obrigatórias em contratos celebrados com terceiros para utilização de bens ou de serviços;
7. atribuição à SCO da:
a. Possibilidade de definição do layout da RBR;
b. Estabelecimento de alguns tipos de bens reversíveis que podem ser dispensados de anuência para sua aquisição;
c. Definir os documentos necessários para instrução do pedido de desvinculação, alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis;
8. Definição de hipóteses em que não será necessária a anuência prévia para desvinculação de bens. A exclusão, todavia, deverá ser acompanhada da correspondente justificativa;
9. Definição de procedimento em caso de desapropriação de bem imóvel reversível;
10. Regulamentação de como se dará o pedido para aquisição de bens reversíveis com vistas ao recebimento de eventual e futura indenização no caso de o bem não ter sido amortizado ao término da concessão;
11. Definição de que no cálculo da indenização serão aplicadas as normas da Secretaria da Receita Federal;
12. Regramento de como se dará a reversão de bens reversíveis de uso compartilhado com serviços prestados em regime privado;
13. Definição de que não caberá indenização para bens de uso compartilhado, uma vez que as concessionárias manterão a propriedade desses bens sendo, contudo, obrigatória a cessão de uso deles para a prestação do STFC;
14. Estabelecimento de diretrizes a serem adotadas em procedimentos operacionais para a reversão, que constarão de manual operação a ser editado pela Área Técnica e que será submetido à Consulta Pública;
15. Obrigatoriedade de publicação de informações relacionadas aos bens reversíveis no site da Anatel, resguardando-se as informações sigilosas.
Fonte: Convergência Digital de 1 de abril de 2020, por Luis Osvaldo Grossmann.
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