quinta-feira, 2 de abril de 2020

Audiência pública da Anatel sobre bens reversíveis será por videoconferência

A Anatel decidiu trocar a reunião presencial de audiência pública por uma apresentação por videoconferência sobre a proposta de mudanças no regulamento que trata dos bens reversíveis – rebatizado para Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em esforço para espantar os mau agouros desse que é um dos temas mais sensíveis do setor. 

A proposta, vale lembrar, sugere simplificar o acompanhamento desses bens, inclusive com a dispensa de controle sobre o que foi chamado de “bens de massa”, que envolveriam cabos e outros bens de difícil mensuração individual. O texto em consulta libera, ainda, a apresentação anual dos bens de terceiros e os serviços contratados. 

São várias mudanças no acompanhamento atual – muito criticado pelo Tribunal de Contas da União – ao ponto de o relator do texto em debate, Vicente Aquino, ter elencado uma lista das principais: 

1. Manutenção da obrigação de entrega da Relação de Bens Reversíveis (RBR);

2. Alteração da minuta de Contrato de Concessão aprovada pela Resolução nº 678/2017, para que se mantenha a atual disposição sobre os bens pertencentes à controladora, controlada e coligada, necessários à prestação do STFC;

3. Retirada da obrigação de apresenta da Relação de Bens de Terceiros (RBT) e Relação de Serviços Contratados (RSC), mas com obrigatoriedade de manutenção do controle dos contratos celebrados;

4. Inclusão da possibilidade de extinguir ou suspender obrigações das concessionárias caso a competição entre o STFC em regime público e o em regime privado tornar insustentável a prestação do serviço em regime público (art. 66 da LGT);

5. não haverá mais foco em bens de massa, mas sim nos bens mais relevantes para a continuidade do serviço. Tal alteração não implica a impossibilidade de acompanhar bem de massa que se mostre relevante à continuidade;

6. em linha com o Contrato de Concessão, mantém-se a obrigatoriedade das cláusulas obrigatórias em contratos celebrados com terceiros para utilização de bens ou de serviços;

7. atribuição à SCO da:

a. Possibilidade de definição do layout da RBR;

b. Estabelecimento de alguns tipos de bens reversíveis que podem ser dispensados de anuência para sua aquisição;

c. Definir os documentos necessários para instrução do pedido de desvinculação, alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis;

8. Definição de hipóteses em que não será necessária a anuência prévia para desvinculação de bens. A exclusão, todavia, deverá ser acompanhada da correspondente justificativa;

9. Definição de procedimento em caso de desapropriação de bem imóvel reversível;

10. Regulamentação de como se dará o pedido para aquisição de bens reversíveis com vistas ao recebimento de eventual e futura indenização no caso de o bem não ter sido amortizado ao término da concessão;

11. Definição de que no cálculo da indenização serão aplicadas as normas da Secretaria da Receita Federal;

12. Regramento de como se dará a reversão de bens reversíveis de uso compartilhado com serviços prestados em regime privado;

13. Definição de que não caberá indenização para bens de uso compartilhado, uma vez que as concessionárias manterão a propriedade desses bens sendo, contudo, obrigatória a cessão de uso deles para a prestação do STFC;

14. Estabelecimento de diretrizes a serem adotadas em procedimentos operacionais para a reversão, que constarão de manual operação a ser editado pela Área Técnica e que será submetido à Consulta Pública;

15. Obrigatoriedade de publicação de informações relacionadas aos bens reversíveis no site da Anatel, resguardando-se as informações sigilosas.

Fonte: Convergência Digital de 1 de abril de 2020, por Luis Osvaldo Grossmann.

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