quarta-feira, 3 de junho de 2020

STF usa caso de lei paulista para cassar decisões sobre antenas no Rio, Minas e DF

O Supremo Tribunal Federal indicou que a competência dos municípios e do Distrito Federal para legislar sobre interesse local não os autoriza a estabelecer normas que tratem de matérias que a própria Constituição atribui à União. O entendimento foi proposto pelo ministro Gilmar Mendes em três decisões sobre regras municipais para a instalação de antenas de celular. 

O relator verificou similaridade entre as matérias com o entendimento do tribunal em julgamento recente, que declarou inconstitucional uma lei estadual de São Paulo porque a competência para tratar da matéria é privativa da União. 

No julgamento da ADI 3.110, os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do ministro Luiz Edson Fachin. De acordo com o relator, o estado invadiu a competência para legislar privativamente sobre telecomunicações.

Ao aplicar o mesmo entendimento, Gilmar Mendes decidiu cassar os acórdãos dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e afastar também as condenação impostas.

Nos processos, os Ministérios Públicos estaduais ou empresas de telefonia ajuizaram ações civis públicas para questionar leis municipais que proibiam a instalação de antenas. Os pedidos foram negados pelos TJs, o que ensejou que os casos subissem ao Supremo.

Num primeiro momento, Gilmar Mendes havia entendido que os acórdãos não divergiam da jurisprudência do STF, no sentido de que municípios podem legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, por ser assunto de interesse local e disciplinar o uso da ocupação do solo urbano.

Agora, o ministro analisou os agravos que foram interpostos contra suas decisões monocráticas, que negaram seguimento aos recursos contra as decisões dos TJs. 

Há ainda pendente de julgamento um recurso extraordinário (RE 776.594) que questiona a competência tributária municipal para impor taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União. Em 2016, a corte reconheceu a repercussão geral do tema.

No caso específico, questiona-se a lei do município de Estrela D’Oeste (SP) que instituiu a Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz. A ação foi apresentada pela empresa de telefonia TIM, para quem a taxa invade a competência da União, única que pode fiscalizar serviços de telecomunicação.

Fonte: Convergência Digital de 22 de maio de 2020, pela Redação.

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