Embora responda as questões colocadas pela Anatel na consulta pública proposta por conta das denúncias apresentadas pelo Grupo Claro em face da Fox Latin America Channels do Brasil Ltda, a Motion Picture Association América Latina, MPA-AL, que representa os grandes estúdios de Hollywood, deixa claro em sua contribuição que entende que a denúncia formulada é improcedente, "uma vez que a legislação brasileira é muito clara ao estabelecer o que é uma prestação de serviços de telecomunicações e o que é um provimento de aplicação de internet".
Nos questionamentos sobre o enquadramento no Serviço de Acesso Condicionado da disponibilização de conteúdo programado e linear, seja ao vivo ou não, a MPA é categórica ao colocar a modalidade de distribuição como Serviço de Valor Adicionado (SVA), portanto diferente do SeAC.
A entidade aponta em sua contribuição à Consulta Pública 22 que o provimento de aplicação de internet de disponibilização de conteúdos audiovisuais lineares ou não, pagos ou gratuitos, em nenhuma hipótese podem ser considerados serviços de telecomunicações, seja por critérios técnicos (o provedor de aplicação não tem propriedade, detenção ou posse da infraestrutura – os meios – de telecomunicação), seja por critérios legais.
Sobre a improcedência do próprio questionamento da Anatel, a MPA afirma que a Anatel parte de pressupostos equivocados em sua consulta pública, usando como premissas análises jurídicas que deveriam, para a entidade, ser submetidas ao questionamento da Tomada de Subsídios. "O texto base da CP 22 parte…do princípio de que a Lei 12.485/2011 trata de forma mais abrangente de uma suposta 'comunicação social de acesso condicionado' que é gênero, do qual o SeAC (Serviço de Acesso Condicionado) seria uma mera espécie. Trata-se de um novo silogismo, que parte da equivocada premissa de que a incidência da Lei poderia ultrapassar aos limites das prestadoras de serviço de telecomunicação de interesse coletivo no que diz à distribuição", aponta a entidade.
A MPA diz ainda na contribuição que não vê como legítimo o papel de reguladora e fiscalizadora da Anatel para atividades de distribuição. Para a associação, tal interpretação seria uma distorção, uma vez que o termo "distribuição", no âmbito do SeAC, seria uma atividade específica e exclusiva de prestadoras de serviços de telecomunicações, que não se confundem com provedores de aplicação na rede pública de internet, enquanto prestadoras de Serviços de Valor Adicionado. Não caberia à Anatel regular qualquer tipo de distribuição.
Em resposta ao questionamento sobre quais outros aspectos deveriam ser considerados na avaliação, a MPA, alegando as "premissas pré-estabelecidas e equivocadas, bem como a incompetência material das Superintendências de formularem Tomada de Subsídios sobre matéria que foge das competências da Anatel", afirma que a CP 22 é um "processo eivado de nulidade que deveria ser extinto pela Agência no exercício da autotutela administrativa".
Fonte: Teletime News de 19 de setembro de 2019, por Fernando Launterjung.
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